Decreto do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro, que procede à regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no decreto n.º 6-B/2021 de 13 de janeiro, a partir das 00h00 do dia 15 de janeiro até às 23h59 do dia 30 de janeiro, aplica-se a todo o território nacional as seguintes medidas, entre outras:
- Confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2, cidadãos a que a autoridade de saúde tenha determinado em vigilância ativa e cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos ou outras respostas sociais;
- Teletrabalho obrigatório, nos termos do artigo 5.º do decreto em anexo
- Dever geral de recolhimento domiciliário: os cidadãos não podem circular em espaços públicos e vias públicas, devendo permanecer no respetivo domicílio, exceto para as deslocações autorizadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto.
- Os serviços públicos prestam atendimento preferencialmente por contato telefónico ou por meios digitais, sendo o atendimento presencial apenas por marcação prévia.
Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do decreto anexo, compete às juntas de freguesia colaborar no cumprimento do disposto no diploma, designadamente:
- o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
- na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas;
- na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário;
- e, na sinalização, junto das forças de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
Mais se informa que:
- As atividades listadas no anexo I correspondem às que têm de estar fechadas;
- Ao passo que, as atividades elencadas no anexo II correspondem às atividades que podem continuar a funcionar.
Medidas Estado Emergência – Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Publicação em Diário da República (Ver aqui)
A partir do dia 28/10/2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, será obrigatório o uso de máscara, para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, nos seguintes termos:
- Por pessoas com idade a partir dos 10 anos;
- Sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
Esta obrigatoriedade é dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei:
- mediante apresentação de atestado ou declaração médica;
- quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas estejam a realizar;
- em relação a pessoas do mesmo agregado familiar, quando não estejam próximas de terceiros.
A fiscalização das obrigações aqui referidas caberá às forças de segurança e às polícias municipais assim como, a função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização da máscara na impossibilidade de cumprimento do distanciamento social.
Por fim, esta lei vigora por um período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.


Situação de calamidade – Covid-19

Plano de Desconfinamento apresentação
Plano de Contingência Covid-19
Aviso da Direção Geral de Saúde (sobre o Cemitério): Covid-19